Com uma plateia lotada no painel sobre Sucessões do 7º Congresso Brasileiro de Direito das Famílias do Ibdfam/DF, a advogada Maria Luiza Póvoa Cruz, sócia-fundadora do escritório MLPC e Advogados Associados, destacou o prazo prescricional nas ações de petição de herança. O cerne das discussões parte do entendimento do STF que não condiciona o prazo para ação de investigação de paternidade ao pedido relativo aos bens, direitos e obrigações do falecido.

“Este prazo para pleitear a herança é decenal desde o Código de 2002. Por isso, se o prazo da petição da herança ficasse condicionado à procedência de investigação de paternidade, ambos passariam a ter caráter de imprescritibilidade”, frisa a advogada.

Maria Luiza destacou em sua participação no congresso que antevê demandas judiciais envolvendo filhos socioafetivos reclamando direitos sucessórios e levantou uma questão aos congressistas: “Contar-se-á o prazo prescricional da abertura da sucessão ou do reconhecimento da filiação socioafetiva? Para Maria Luiza, a questão abordada por ela no evento é inovadora e merece muitas reflexões.

“Me sinto muito honrada com o convite que me foi feito para participar desse importante debate. É sempre um privilégio muito grande participar dos eventos do IBDFAM”, disse a advogada aos participantes do congresso.

Fonte: Assessoria de Comunicação do escritório MLPC e Advogados Associados | Ampli Comunicação