A Lei 6.515/77, popularmente conhecida como a Lei do Divórcio, completou,  na última quarta-feira (28), 40 anos. A possibilidade de dissolução oficial do casamento, no Brasil, só surgiu em 28 de junho de 1977, por meio de uma Emenda Constitucional (EC 9/77). No fim daquele mesmo ano, o Congresso aprovava a regulamentação do divórcio (PL 4279/77), proposta pelo então senador Nelson Carneiro. Durante essas quatro décadas, a lei ficou amplamente conhecida e foi responsável por grandes mudanças em toda a nossa sociedade.

O primeiro divórcio no país foi oficializado ainda em dezembro de 1977, dois dias após a sanção da lei. A última estatística do IBGE apontou 341 mil divórcios no Brasil, em 2014, com crescimento de 161% em relação ao ano de 2004. De acordo com Sérgio Barradas Carneiro, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a boa lei é aquela que consagra uma prática social.

“Antes da promulgação da emenda 66 (13/07/2010) nós vivíamos uma farsa, porque você tinha dois caminhos para obter a dissolução da sociedade conjugal. A primeira era a separação, em que contado um ano da data da sentença, as pessoas pediam a sua conversão em divórcio, e na prática, o que acontecia, é que as pessoas não queriam retomar, um ano depois, um assunto que lhes trazia dor, sofrimento e/ou constrangimento. Deste modo, as pessoas impedidas de se casarem, iam engrossar as estatísticas da união estável. A outra forma, era você ficar dois anos separado de fato, se apresentar à Justiça e, com duas testemunhas, provar que você efetivamente ficou os dois anos separado. Porém, na prática, as testemunhas mentiam, e os casais que se separavam consensualmente se apresentavam ao juiz após seis ou sete meses e faziam todo esse teatro”.

Como um dos relatores do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), Sérgio Barradas retirou do Ministério Público a obrigação de lidar com processos de divórcio. Segundo ele, a Lei do Divórcio, aplicada concomitantemente à Emenda 66, trouxe um grande avanço para a população. Outras mudanças significativas vieram em 2007, com a autorização para os cartórios lavrarem escrituras de divórcio consensuais (Lei 11.441/07), e em 2014, com a possibilidade de guarda compartilhada dos filhos pelos pais divorciados (Lei 13.058/14).

“O único aperfeiçoamento a ser feito agora seria a compreensão completa de que não existe mais a separação judicial no ordenamento jurídico brasileiro. Antes da Emenda 66, se um parlamentar apresentasse um projeto de lei para tirar do Código Civil ou de qualquer outra lei ordinária o instituto da separação judicial, um outro parlamentar favorável seria obrigado a dar um parecer pela inconstitucionalidade do projeto na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), pois ele estava previsto na Constituição – art. 226. Ora, o inverso é verdadeiro, na medida em que você suprime o instituto da separação judicial da Constituição Federal, ele não mais é recepcionado em nenhuma lei hierarquicamente inferior”, relembra.

Atualmente, não são mais necessários prazos para se divorciar e nem para se discutir os motivos que levam a pessoa a querer se divorciar. Com o objetivo de aprimorar a Lei do Divórcio brasileira, está em análise na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei (PL 428/11) que prevê a mediação familiar como recomendação na regulação dos efeitos do divórcio.

Fonte: IBDFAM

Segundo o IBGE, no Brasil, os casos que definiram a guarda compartilhada após o divórcio dos genitores passaram de 7,5%, em 2014, para 12,9%, em 2015. Nesse cenário, a advogada e sócia-fundadora do escritório MLPC e Advogados Associados, Maria Luiza Póvoa Cruz, concedeu entrevista ao vivo à Rádio CBN, nesta quinta-feira (29), dentro do programa Momento Ludovica, para falar sobre este modelo de responsabilidade parental.

“A guarda compartilhada é uma divisão das atribuições do poder familiar entre os genitores. Eles dividirão a educação, a escolha do pediatra, da escola em que o menor irá estudar. Acompanharão o dia a dia e a rotina dos filhos”, explicou a advogada.

Durante a conversa com a jornalista Tallita Guimarães, Maria Luiza salientou que a guarda compartilhada não interfere na pensão alimentícia, pois a responsabilidade de manter os filhos é de ambos os pais. “A regra hoje no Brasil é a guarda compartilhada. Compartilhar a educação dos filhos, atendendo ao princípio do bem-estar do menor. Ela só não será aplicada se um dos pais disser que não quer ficar com a guarda ou se uns dos genitores for nocivo à criança”, completa.

Ouça a reportagem completa.

Fonte: Assessoria de Comunicação do escritório MLPC e Advogados Associados | Ampli Comunicação

Com uma plateia lotada no painel sobre Sucessões do 7º Congresso Brasileiro de Direito das Famílias do Ibdfam/DF, a advogada Maria Luiza Póvoa Cruz, sócia-fundadora do escritório MLPC e Advogados Associados, destacou o prazo prescricional nas ações de petição de herança. O cerne das discussões parte do entendimento do STF que não condiciona o prazo para ação de investigação de paternidade ao pedido relativo aos bens, direitos e obrigações do falecido.

“Este prazo para pleitear a herança é decenal desde o Código de 2002. Por isso, se o prazo da petição da herança ficasse condicionado à procedência de investigação de paternidade, ambos passariam a ter caráter de imprescritibilidade”, frisa a advogada.

Maria Luiza destacou em sua participação no congresso que antevê demandas judiciais envolvendo filhos socioafetivos reclamando direitos sucessórios e levantou uma questão aos congressistas: “Contar-se-á o prazo prescricional da abertura da sucessão ou do reconhecimento da filiação socioafetiva? Para Maria Luiza, a questão abordada por ela no evento é inovadora e merece muitas reflexões.

“Me sinto muito honrada com o convite que me foi feito para participar desse importante debate. É sempre um privilégio muito grande participar dos eventos do IBDFAM”, disse a advogada aos participantes do congresso.

Fonte: Assessoria de Comunicação do escritório MLPC e Advogados Associados | Ampli Comunicação

O portal Migalhas publicou artigo exclusivo assinado pela advogada e sócia-fundadora do escritório MLPC e Advogados Associados Maria Luiza Póvoa Cruz sobre recente decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da sucessão na união estável. Leia o artigo na íntegra:

Reparação de uma injustiça

*Maria Luiza Póvoa Cruz

Uma vida conjugal é sinônimo de partilha de sentimentos, sonhos, conquistas e também de bens. Nada mais natural, considerando que a trajetória de duas pessoas que se gostam envolva torcida e esforço conjunto para o progresso pessoal, profissional e material individual e do casal.

O que parece óbvio, no entanto, era motivo de diversas ações judiciais questionando a divisão de herança. Explico: até o início deste mês, a união estável e o casamento possuíam valor jurídico diferenciado em termos de direito sucessório.

Após 14 anos em vigor, o artigo 1.790 do CC estabelecendo a distinção entre sucessões foi considerado inconstitucional. O reconhecimento do STF) derruba a divisão de bens conforme o tipo de relacionamento que, em seu cerne, diferenciava também variados núcleos familiares em relação àquele tradicional formado a partir do casamento.

Embora a Constituição de 1988 tenha aproximado o conceito social de família de seu conceito jurídico, na prática, a acepção era clara. Homossexuais e viúvas de companheiros com os quais dividiram dores e alegrias por muitos anos, por exemplo, costumavam ser excluídos da herança. Normalmente, a família da pessoa falecida – principalmente filhos de relacionamentos anteriores e pais ou irmãos – pleiteava judicialmente a exclusão dos parceiros em união estável do inventário.

Casos concretos evidenciam a complexidade das situações. No julgado do STF em que uma viúva havia sido obrigada a partilhar a herança com os irmãos do companheiro, a mulher foi beneficiada com a integralidade dos bens. Em outro, um homem que viveu por 40 anos com seu companheiro ganhou o direito de ficar com metade da herança, sendo a outra parte destinada à mãe do falecido.

Agora, finalmente, os ministros do Supremo consolidaram a previsão da CF ao garantir a equiparação entre os regimes da união estável e do casamento no que se refere à sucessão e incluir LGBTs (lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais) no entendimento. Assim, a questão passou a ter repercussão geral para todas as instâncias do Poder Judiciário.

Mais do que nunca, a clareza sobre o artigo impactará toda a sociedade e impedirá o aumento da fila processual ligado à questão. Pesquisa feita pelos cartórios do Brasil mostra que a maior parte dos brasileiros prefere a união estável ao casamento. O levantamento realizado entre 2011 e 2015 registra que enquanto a primeira aumentou 57% no País, o segundo cresceu 10%.

Considerando o princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento primeiro da ordem constitucional, vértice do Estado de Direito, é impossível pensar em direitos desatrelados da ideia e do conceito de dignidade. Trata-se, esta, de um macroprincípio, sob o qual irradiam outros princípios, como a liberdade, a autonomia privada, a cidadania, a alteridade e a solidariedade.

É assim que a interpretação da Corte deve ser entendida. Independente do casamento no “papel”, se o companheiro provar a união estável passa a ter direito à metade da herança do falecido e o restante é dividido entre os filhos ou pais ou, na inexistência deles, os bens ficam integralmente com o companheiro.

O Direito dinâmico gira em torno da pessoa humana. A sociedade contemporânea, pluralista, multicultural traz novos modelos de convivência, novos modelos familiares para além daquele constituído pelo casamento. E o intérprete da norma? Se encontrava, muitas vezes, frente a um regramento jurídico que não atende a pessoa humana e que não acompanha a evolução do conceito atual de família.

A vida e as relações sociais que constituímos são ricas, amplas. Por isso, os textos legislativos não conseguem acompanhar a realidade e a evolução social, principalmente da família contemporânea, hoje marcada pela pluralidade e afeto. Cabe a nós, estudiosos e profissionais do Direito, buscar a justiça justa.

*Maria Luiza Póvoa Cruz é juíza aposentada, advogada, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família em Goiás (Ibdfam-GO) e sócia-fundadora do escritório MLPC e Advogados Associados.

Fonte: Assessoria de Comunicação do escritório MLPC e Advogados Associados | Ampli Comunicação e portal Migalhas

Legislativo está mais preocupado em atender reformas de interesse do Executivo, enquanto o interesse de ordem pública, da sociedade, de proteção à família, está adormecido

Paulo Lins e Silva

Entre os poderes da República, quando o Legislativo se omite, o Judiciário o supre, criando jurisprudências. Assim estamos vivenciando no Brasil há tempos.

A doutrina e a jurisprudência são fontes formais do Direito, sendo esta última considerada a fonte alternativa e intelectual. Desde a nossa primeira Constituição, no século XIX, por influência religiosa, tínhamos a indissolubilidade do vínculo matrimonial, repetido no Código Civil de 1916 e, portanto, apenas permitindo o “desquite”.

Na década de 1960, a Suprema Corte, através do ministro Victor Nunes Leal, criou a Súmula 380, para regulamentar as relações entre pessoas que conviviam em concubinato, sem estarem casadas, por impedimento, pois não tínhamos ainda o divórcio. A jurisprudência estava em evidência, protegendo as chamadas “uniões fáticas”, hoje denominadas “uniões estáveis”. Em 1977, derrubando a pressão e os tabus religiosos, o saudoso senador Nelson Carneiro conseguiu, através da Emenda Constitucional nº 9, extinguir o vínculo permanente do casamento, para introduzir o divórcio no final desse mesmo ano. Inicialmente muito restrito (apenas um) e complicado (separados de fato há mais de cinco anos), vindo de novo a jurisprudência aos poucos, modificando os seus critérios, até que a Constituição de 1988 e posteriores leis (8971/94 e 9278/96) aclararam sobre o divórcio e o novo status familiar (união estável), regido no mesmo artigo 226 dessa Constituição, que adotou como seu princípio básico o da isonomia, ou seja, da total não discriminação entre homem, mulher, casamento, união estável, crianças, idosos etc.

Em 2002, após muita polêmica, é promulgado o Novo Código Civil, que muitos chamaram de “Novo/Velho Código Civil”, pois, no campo do Direito de Família, fora redigido em 1969, muito conservador, entrando em vigor com muitas imperfeições e desatualizado, discriminando o casamento da união estável (artigo 1.790), favorecendo na herança ou sucessão a esposa e prejudicando a companheira. Novamente, o Judiciário continua “legislando” com suas decisões nos tribunais estaduais, reconhecendo as uniões homoafetivas e a igualdade na concorrência sucessória entre os casados e os integrantes de uma união estável. Tais conflitos eram habituais até alcançar a Corte Suprema, em grau de recurso, para a sua definição como parâmetro jurisprudencial. Até o novo organismo, o Conselho Nacional de Justiça, já regulamentou a forma dos casamentos entre pessoas do mesmo sexo. Enquanto isso, da mesma forma que, nas décadas de 1960 e 1970, os anteprojetos de Nelson Carneiro eram derrubados ou postergados no Poder Legislativo por influência religiosa, o que vemos hoje? Todas as atualizações e reformas incidentes e necessárias no Código Civil, como o Estatuto das Famílias (Código de Família) e alguns outros anteprojetos de leis, estão estancados no Poder Legislativo, coincidentemente por influência religiosa de bancadas parlamentares.

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Hoje, o Poder Legislativo está mais preocupado em ocupar espaços políticos e atender a novas reformas de interesse do Executivo, enquanto o interesse de ordem pública, da sociedade em geral, de proteção à família, está adormecido. É justamente aí que ressurge a mesma Corte Suprema da década de 1960, “legislando” um divórcio, como afirmei, na era do desquite.

A nossa Corte Suprema possui magistrado com experiência no campo do Direito de Família, como o ministro Edson Fachin, como o tinha em 1960 o ministro Victor Nunes Leal. E, novamente cumprindo sua função na história e suprindo a omissão do Legislativo, tivemos a recente decisão do Tema 809 do STF, onde, aplicando novamente os princípios constitucionais da isonomia, passou-se a não discriminar os casamentos das uniões estáveis, em matérias sucessórias e sexuais, tornando inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil de 2002. Não importa se casamento ou união estável, se heterogênea ou homogênea esta última, todos são iguais perante a lei, em respeito à Constituição. Hoje temos um Direito de Família mais atualizado, mais atendente ao clamor social, pois se dependêssemos do Poder Legislativo, estaríamos parados no tempo. É hora de acordar e deixar a religiosidade de lado para atender à evolução das leis com as reformas que a sociedade grita para sua evolução.

Paulo Lins e Silva é diretor internacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família

Fonte: O Globo

A Academia Goiana de Direito (Acad) lançou nesta quinta-feira (18) a obra Visões Contemporâneas do Direito – Artigos acadêmicos. A coletânea tem como organizadores o presidente da entidade, Edemundo Dias; desembargador Itaney Campos e o advogado Tênio do Prado. No livro, a advogada e sócia-fundadora do escritório MLPC e Advogados Associados, Maria Luiza Póvoa Cruz, assina o artigo Sucessão na União Estável – A Evolução do Conceito de Família e a Inconstitucionalidade do Artigo 1.790 do Código Civil.

O tema do artigo da advogada Maria Luiza foi objeto de recente decisão do Supremo Tribunal Federal. No texto, Maria Luiza defende a mesma tese agora consolidada pelo STF, de que não pode haver distinção entre cônjuges e companheiros para fins sucessórios.

Fazem parte, ainda, da coletânea, os seguintes autores: o próprio presidente da Acad, Edemundo Dias; desembargador Itaney Campos; delegados de Polícia Adriano Sousa Costa e Laudelina Inácio da Silva; juízes Ari Ferreira de Queiroz e Aureliano Albuquerque; advogados Flávio Buonaduce, Marcelo Bareato, Marcelo Di Rezende; Maurício Alves Lima, Ricardo Oliveira de Sousa e Tênio do Prado.

Papel do delegado de Polícia, novo constitucionalismo, conciliação e mediação, macrocriminalidade, tutelas provisórias no novo CPC, princípio constitucional da não culpabilidade, direitos humanos, execução da pena, Tribunal Penal Internacional, sucessão, CPC e a seara tributária e trabalhista são algumas das temáticas presentes na coletânea.

“O leitor está diante de variados ensaios temáticos elaborados por profissionais e acadêmicos da mais alta competência. Em sua, o livro cumpre, com admirável riqueza, o que promete: confere um panorama das principais discussões da ordem do dia do direito, sem perder de vista o necessário viés de crítica e originalidade”, diz a ministra Laurita Vaz, presidente do Superior Tribunal de Justiça, que assina a apresentação da obra.

Por enquanto, a obra pode ser adquirida junto ao presidente da Acad, em seu escritório, Edemundo Dias Advogados, localizado na Avenida 136, quadra F-44, lote 36-E, Condomínio New York Square, Sala 1703-A, no Setor Marista. O telefone para contato é (62) 3434-5154.

Fonte: Assessoria de Comunicação do escritório MLPC e Advogados Associados | Ampli Comunicação

A advogada e sócia-fundadora do escritório MLPC e Advogados Associados Maria Luiza Póvoa Cruz é colaboradora no livro “Visões contemporâneas do Direito“, idealizado pela Academia Goiana de Direito (Acad) em parceria com a Editora Kelps. O lançamento oficial da obra ocorre nesta quinta-feira (18), às 19h30,  na Caixa de Assistência dos Advogados de Goiás (Casag), na Avenida Goiás, no Centro.

A advogada, que ocupa a cadeira 47 daquela entidade, assina artigo intitulado Sucessão na união estável – a evolução do conceito de família e a inconstitucionalidade do artigo 1790 do Código Civil. “É muito gratificante fazer parte de um projeto tão importante ao lado de tantos colegas renomados. Sou grata à Acad pelo convite e tenho certeza que a obra será de grande relevância para a área”, declara. A publicação conta também com a participação de mais 12 acadêmicos da Acad.

O artigo de autoria da advogada aborda tema de recente decisão do STF, que considerou o artigo 1.790 inconstitucional, acabando com a diferença entre união estável e casamento para fins sucressórios.

Fonte:  Assessoria de Comunicação do escritório MLPC e Advogados Associados | Ampli Comunicação

Alienação parental foi o tema do debate realizado pela Rádio 730 neste sábado, dentro do programa Super Sábado, do qual participou o advogado e sócio do MLPC e Advogados Associados, Vinicius Maya Faiad. O debate, mediado pela âncora Cecília Barcelos, contou também com a participação do psicólogo especialista em Psicologia Jurídica Shouzo Abe.

O advogado esclarece que a alienação parental pode ser praticada não apenas pelos genitores, mas por outros entes familiares. Abordou, também, a importância da análise multidisciplinar dos casos em que há indícios de alienação parental para esclarecimento adequado do caso concreto.

“O interesse do menor tem que ser sempre garantido. A criança tem que crescer de forma saudável”, destacou.

Para quem não acompanhou o debate, pode-se ouvi-lo na seção de podcasts da Rádio 730.

Assessoria de Comunicação do escritório MLPC e Advogados Associados | Ampli Comunicação

A advogada e sócia-fundadora do escritório MLPC e Advogados Associados, Maria Luiza Póvoa Cruz, concedeu entrevista à RBC FM, nesta sexta-feira, para falar sobre a histórica decisão do Supremo Tribunal Federal, que confirmou a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, equiparando o casamento à união estável para fins sucessórios.

“Considerando o artigo 1.790, o companheiro herdava somente bens adquiridos na constância da união. Portanto, essa era realmente uma situação muito sofrida e desigual para os companheiros, ferindo sua dignidade”, destaca a advogada.

A reportagem lembra que Maria Luiza proferiu decisão, em 2007, quando era juíza da área de Família em Goiânia, em harmonia com o que agora decidiu o STF.

Ouça a reportagem.

Fonte: Assessoria de Comunicação do escritório MLPC e Advogados Associados | Ampli Comunicação

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu em sessão desta quarta-feira (10), pela inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, tese já defendida pela advogada e sócia-fundadora do escritório MLPC e Advogados Associados Maria Luiza Póvoa Cruz em sua obra Separação, Divórcio e Inventário por Via Administrativa. A decisão do STF ocorreu por 7 votos a 3, equipando-se, assim, o casamento e a união estável no direito sucessório. Desse modo, o companheiro e o cônjuge passam a ter os mesmos direitos à herança.

Na mesma sessão, o STF decidiu também que a equiparação alcança também as uniões estáveis de casais LGBTs (lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais). O placar dessa decisão foi de 6 votos a favor e 2 contra.

Ambas as decisões têm repercussão geral e servem para todas as disputas em herança nas diferentes instâncias da Justiça.

“No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil de 2002”, diz a tese estabelecida nos julgamentos, elaborada pelo ministro Luís Roberto Barroso.

“Limitar o direito sucessório dos companheiros aos bens adquiridos a ‘título oneroso’ na vigência da união estável e estabelecer um sistema de fixação das quotas hereditárias em supremacia aos vínculos sanguíneos (colaterais até o 4º grau) é inconstitucional e representa retrocesso, abandonando os direitos que as Leis 8971/94 e 9278/96 haviam concedido aos companheiros”, já defendia, anteriormente, a advogada Maria Luiza Póvoa Cruz.

Fonte: Assessoria de Comunicação do escritório MLPC e Advogados Associados | Ampli Comunicação (com informação do portal Jus.com.br e STF)