O Prêmio Os Mais Admirados do Direito em Goiás elegeu os profissionais e empresas mais reconhecidos da área neste ano. O reconhecimento do trabalho e desempenho da advogada Maria Luiza partiu dos demais advogados goianos que participaram da votação online proposta pela Contato Comunicação.

A empresa organizadora do evento promoverá festa de comemoração para entrega dos troféus aos vencedores.

Fonte: Assessoria de Comunicação do MLPC e Advogados Associados | Ampli Comunicação

Maria Luiza Póvoa Cruz fala ao jornal Diário da Manhã sobre o tema útero de substituição ou barriga solidária e suas implicações jurídicas. Na entrevista, destaque de reportagem publicada na edição desta sexta-feira (21) do caderno de Cidades do Jornal Diário da Manhã, a sócia-fundadora do escritório MLPC e Advogados Associados esclareceu acerca dos procedimentos jurídicos necessários para os pais não terem problemas no registro da criança.

Ela lembrou que  a reprodução assistida é um assunto que ainda carece de legislação em nosso País, destacando que jamais poderá haver pagamento envolvido nesse caso. “Não existe legislação que ampare qualquer relacionamento capitalista em relação ao útero de substituição no Brasil”, frisa.

Leia, abaixo, o artigo na íntegra.

Fonte: Assessoria de Comunicação do MLPC e Advogados Associados | Ampli Comunicação

O planejamento sucessório via holding familiar para garantir a paz e a continuidade de um empreendimento após a morte do proprietário foi tema abordado pela advogada Maria Luiza Póvoa Cruz em seu artigo “Herança em vida”. O texto foi publicado na edição desta quarta-feira (5) do jornal O Popular e discute sobre a possibilidade de antecipar a sucessão de bens para economizar tempo ao processo de divisão de herança, diminuir as chances de conflitos entre os herdeiros e assegurar o cumprimento da vontade do patriarca ou matriarca.

A sócia-fundadora do escritório MLPC e Advogados Associados pondera que, de acordo com o Sebrae, 70% dos negócios familiares tendem a encerrar as atividades após a morte do proprietário, sendo sobreviventes à segunda geração apenas 30%, e 5% alcançam a terceira. “Zelar economicamente dos que ficam é também cuidar das emoções e relacionamento familiar”, frisa.

Leia, abaixo, o artigo na íntegra.

Fonte: Assessoria de Comunicação do MLPC e Advogados Associados | Ampli Comunicação

A Lei 6.515/77, popularmente conhecida como a Lei do Divórcio, completou,  na última quarta-feira (28), 40 anos. A possibilidade de dissolução oficial do casamento, no Brasil, só surgiu em 28 de junho de 1977, por meio de uma Emenda Constitucional (EC 9/77). No fim daquele mesmo ano, o Congresso aprovava a regulamentação do divórcio (PL 4279/77), proposta pelo então senador Nelson Carneiro. Durante essas quatro décadas, a lei ficou amplamente conhecida e foi responsável por grandes mudanças em toda a nossa sociedade.

O primeiro divórcio no país foi oficializado ainda em dezembro de 1977, dois dias após a sanção da lei. A última estatística do IBGE apontou 341 mil divórcios no Brasil, em 2014, com crescimento de 161% em relação ao ano de 2004. De acordo com Sérgio Barradas Carneiro, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a boa lei é aquela que consagra uma prática social.

“Antes da promulgação da emenda 66 (13/07/2010) nós vivíamos uma farsa, porque você tinha dois caminhos para obter a dissolução da sociedade conjugal. A primeira era a separação, em que contado um ano da data da sentença, as pessoas pediam a sua conversão em divórcio, e na prática, o que acontecia, é que as pessoas não queriam retomar, um ano depois, um assunto que lhes trazia dor, sofrimento e/ou constrangimento. Deste modo, as pessoas impedidas de se casarem, iam engrossar as estatísticas da união estável. A outra forma, era você ficar dois anos separado de fato, se apresentar à Justiça e, com duas testemunhas, provar que você efetivamente ficou os dois anos separado. Porém, na prática, as testemunhas mentiam, e os casais que se separavam consensualmente se apresentavam ao juiz após seis ou sete meses e faziam todo esse teatro”.

Como um dos relatores do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), Sérgio Barradas retirou do Ministério Público a obrigação de lidar com processos de divórcio. Segundo ele, a Lei do Divórcio, aplicada concomitantemente à Emenda 66, trouxe um grande avanço para a população. Outras mudanças significativas vieram em 2007, com a autorização para os cartórios lavrarem escrituras de divórcio consensuais (Lei 11.441/07), e em 2014, com a possibilidade de guarda compartilhada dos filhos pelos pais divorciados (Lei 13.058/14).

“O único aperfeiçoamento a ser feito agora seria a compreensão completa de que não existe mais a separação judicial no ordenamento jurídico brasileiro. Antes da Emenda 66, se um parlamentar apresentasse um projeto de lei para tirar do Código Civil ou de qualquer outra lei ordinária o instituto da separação judicial, um outro parlamentar favorável seria obrigado a dar um parecer pela inconstitucionalidade do projeto na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), pois ele estava previsto na Constituição – art. 226. Ora, o inverso é verdadeiro, na medida em que você suprime o instituto da separação judicial da Constituição Federal, ele não mais é recepcionado em nenhuma lei hierarquicamente inferior”, relembra.

Atualmente, não são mais necessários prazos para se divorciar e nem para se discutir os motivos que levam a pessoa a querer se divorciar. Com o objetivo de aprimorar a Lei do Divórcio brasileira, está em análise na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei (PL 428/11) que prevê a mediação familiar como recomendação na regulação dos efeitos do divórcio.

Fonte: IBDFAM

Segundo o IBGE, no Brasil, os casos que definiram a guarda compartilhada após o divórcio dos genitores passaram de 7,5%, em 2014, para 12,9%, em 2015. Nesse cenário, a advogada e sócia-fundadora do escritório MLPC e Advogados Associados, Maria Luiza Póvoa Cruz, concedeu entrevista ao vivo à Rádio CBN, nesta quinta-feira (29), dentro do programa Momento Ludovica, para falar sobre este modelo de responsabilidade parental.

“A guarda compartilhada é uma divisão das atribuições do poder familiar entre os genitores. Eles dividirão a educação, a escolha do pediatra, da escola em que o menor irá estudar. Acompanharão o dia a dia e a rotina dos filhos”, explicou a advogada.

Durante a conversa com a jornalista Tallita Guimarães, Maria Luiza salientou que a guarda compartilhada não interfere na pensão alimentícia, pois a responsabilidade de manter os filhos é de ambos os pais. “A regra hoje no Brasil é a guarda compartilhada. Compartilhar a educação dos filhos, atendendo ao princípio do bem-estar do menor. Ela só não será aplicada se um dos pais disser que não quer ficar com a guarda ou se uns dos genitores for nocivo à criança”, completa.

Ouça a reportagem completa.

Fonte: Assessoria de Comunicação do escritório MLPC e Advogados Associados | Ampli Comunicação

A advogada Branca Scapin, associada do escritório MLPC e Advogados Associados, lançou recentemente o De Jure, blog jurídico para o compartilhamento de opiniões e análises de temas relacionados ao direito de família, civil, sucessório, dentre outros. Trata-se de uma fonte confiável de informações que colabora com a ampliação de conhecimentos na área.

No blog, a autora, que é especialista em Direito Público, já falou sobre a Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça face à negativa dos descendentes de se submeterem a exame de DNA; aplicação de astreintes por descumprimento de regime de visitação; da Proposta de Emenda Constitucional que visa ao compartilhamento da licença-maternidade entre mãe e pai; e, também, sobre a flexibilização da regra de impenhorabilidade de salário.

Para ter acesso aos textos na íntegra, acesse.

Fonte: Assessoria de Comunicação do MLPC e Advogados Associados | Ampli Comunicação


Com uma plateia lotada no painel sobre Sucessões do 7º Congresso Brasileiro de Direito das Famílias do Ibdfam/DF, a advogada Maria Luiza Póvoa Cruz, sócia-fundadora do escritório MLPC e Advogados Associados, destacou o prazo prescricional nas ações de petição de herança. O cerne das discussões parte do entendimento do STF que não condiciona o prazo para ação de investigação de paternidade ao pedido relativo aos bens, direitos e obrigações do falecido.

“Este prazo para pleitear a herança é decenal desde o Código de 2002. Por isso, se o prazo da petição da herança ficasse condicionado à procedência de investigação de paternidade, ambos passariam a ter caráter de imprescritibilidade”, frisa a advogada.

Maria Luiza destacou em sua participação no congresso que antevê demandas judiciais envolvendo filhos socioafetivos reclamando direitos sucessórios e levantou uma questão aos congressistas: “Contar-se-á o prazo prescricional da abertura da sucessão ou do reconhecimento da filiação socioafetiva? Para Maria Luiza, a questão abordada por ela no evento é inovadora e merece muitas reflexões.

“Me sinto muito honrada com o convite que me foi feito para participar desse importante debate. É sempre um privilégio muito grande participar dos eventos do IBDFAM”, disse a advogada aos participantes do congresso.

Fonte: Assessoria de Comunicação do escritório MLPC e Advogados Associados | Ampli Comunicação

O portal Migalhas publicou artigo exclusivo assinado pela advogada e sócia-fundadora do escritório MLPC e Advogados Associados Maria Luiza Póvoa Cruz sobre recente decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da sucessão na união estável. Leia o artigo na íntegra:

Reparação de uma injustiça

*Maria Luiza Póvoa Cruz

Uma vida conjugal é sinônimo de partilha de sentimentos, sonhos, conquistas e também de bens. Nada mais natural, considerando que a trajetória de duas pessoas que se gostam envolva torcida e esforço conjunto para o progresso pessoal, profissional e material individual e do casal.

O que parece óbvio, no entanto, era motivo de diversas ações judiciais questionando a divisão de herança. Explico: até o início deste mês, a união estável e o casamento possuíam valor jurídico diferenciado em termos de direito sucessório.

Após 14 anos em vigor, o artigo 1.790 do CC estabelecendo a distinção entre sucessões foi considerado inconstitucional. O reconhecimento do STF) derruba a divisão de bens conforme o tipo de relacionamento que, em seu cerne, diferenciava também variados núcleos familiares em relação àquele tradicional formado a partir do casamento.

Embora a Constituição de 1988 tenha aproximado o conceito social de família de seu conceito jurídico, na prática, a acepção era clara. Homossexuais e viúvas de companheiros com os quais dividiram dores e alegrias por muitos anos, por exemplo, costumavam ser excluídos da herança. Normalmente, a família da pessoa falecida – principalmente filhos de relacionamentos anteriores e pais ou irmãos – pleiteava judicialmente a exclusão dos parceiros em união estável do inventário.

Casos concretos evidenciam a complexidade das situações. No julgado do STF em que uma viúva havia sido obrigada a partilhar a herança com os irmãos do companheiro, a mulher foi beneficiada com a integralidade dos bens. Em outro, um homem que viveu por 40 anos com seu companheiro ganhou o direito de ficar com metade da herança, sendo a outra parte destinada à mãe do falecido.

Agora, finalmente, os ministros do Supremo consolidaram a previsão da CF ao garantir a equiparação entre os regimes da união estável e do casamento no que se refere à sucessão e incluir LGBTs (lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais) no entendimento. Assim, a questão passou a ter repercussão geral para todas as instâncias do Poder Judiciário.

Mais do que nunca, a clareza sobre o artigo impactará toda a sociedade e impedirá o aumento da fila processual ligado à questão. Pesquisa feita pelos cartórios do Brasil mostra que a maior parte dos brasileiros prefere a união estável ao casamento. O levantamento realizado entre 2011 e 2015 registra que enquanto a primeira aumentou 57% no País, o segundo cresceu 10%.

Considerando o princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento primeiro da ordem constitucional, vértice do Estado de Direito, é impossível pensar em direitos desatrelados da ideia e do conceito de dignidade. Trata-se, esta, de um macroprincípio, sob o qual irradiam outros princípios, como a liberdade, a autonomia privada, a cidadania, a alteridade e a solidariedade.

É assim que a interpretação da Corte deve ser entendida. Independente do casamento no “papel”, se o companheiro provar a união estável passa a ter direito à metade da herança do falecido e o restante é dividido entre os filhos ou pais ou, na inexistência deles, os bens ficam integralmente com o companheiro.

O Direito dinâmico gira em torno da pessoa humana. A sociedade contemporânea, pluralista, multicultural traz novos modelos de convivência, novos modelos familiares para além daquele constituído pelo casamento. E o intérprete da norma? Se encontrava, muitas vezes, frente a um regramento jurídico que não atende a pessoa humana e que não acompanha a evolução do conceito atual de família.

A vida e as relações sociais que constituímos são ricas, amplas. Por isso, os textos legislativos não conseguem acompanhar a realidade e a evolução social, principalmente da família contemporânea, hoje marcada pela pluralidade e afeto. Cabe a nós, estudiosos e profissionais do Direito, buscar a justiça justa.

*Maria Luiza Póvoa Cruz é juíza aposentada, advogada, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família em Goiás (Ibdfam-GO) e sócia-fundadora do escritório MLPC e Advogados Associados.

Fonte: Assessoria de Comunicação do escritório MLPC e Advogados Associados | Ampli Comunicação e portal Migalhas

Legislativo está mais preocupado em atender reformas de interesse do Executivo, enquanto o interesse de ordem pública, da sociedade, de proteção à família, está adormecido

Paulo Lins e Silva

Entre os poderes da República, quando o Legislativo se omite, o Judiciário o supre, criando jurisprudências. Assim estamos vivenciando no Brasil há tempos.

A doutrina e a jurisprudência são fontes formais do Direito, sendo esta última considerada a fonte alternativa e intelectual. Desde a nossa primeira Constituição, no século XIX, por influência religiosa, tínhamos a indissolubilidade do vínculo matrimonial, repetido no Código Civil de 1916 e, portanto, apenas permitindo o “desquite”.

Na década de 1960, a Suprema Corte, através do ministro Victor Nunes Leal, criou a Súmula 380, para regulamentar as relações entre pessoas que conviviam em concubinato, sem estarem casadas, por impedimento, pois não tínhamos ainda o divórcio. A jurisprudência estava em evidência, protegendo as chamadas “uniões fáticas”, hoje denominadas “uniões estáveis”. Em 1977, derrubando a pressão e os tabus religiosos, o saudoso senador Nelson Carneiro conseguiu, através da Emenda Constitucional nº 9, extinguir o vínculo permanente do casamento, para introduzir o divórcio no final desse mesmo ano. Inicialmente muito restrito (apenas um) e complicado (separados de fato há mais de cinco anos), vindo de novo a jurisprudência aos poucos, modificando os seus critérios, até que a Constituição de 1988 e posteriores leis (8971/94 e 9278/96) aclararam sobre o divórcio e o novo status familiar (união estável), regido no mesmo artigo 226 dessa Constituição, que adotou como seu princípio básico o da isonomia, ou seja, da total não discriminação entre homem, mulher, casamento, união estável, crianças, idosos etc.

Em 2002, após muita polêmica, é promulgado o Novo Código Civil, que muitos chamaram de “Novo/Velho Código Civil”, pois, no campo do Direito de Família, fora redigido em 1969, muito conservador, entrando em vigor com muitas imperfeições e desatualizado, discriminando o casamento da união estável (artigo 1.790), favorecendo na herança ou sucessão a esposa e prejudicando a companheira. Novamente, o Judiciário continua “legislando” com suas decisões nos tribunais estaduais, reconhecendo as uniões homoafetivas e a igualdade na concorrência sucessória entre os casados e os integrantes de uma união estável. Tais conflitos eram habituais até alcançar a Corte Suprema, em grau de recurso, para a sua definição como parâmetro jurisprudencial. Até o novo organismo, o Conselho Nacional de Justiça, já regulamentou a forma dos casamentos entre pessoas do mesmo sexo. Enquanto isso, da mesma forma que, nas décadas de 1960 e 1970, os anteprojetos de Nelson Carneiro eram derrubados ou postergados no Poder Legislativo por influência religiosa, o que vemos hoje? Todas as atualizações e reformas incidentes e necessárias no Código Civil, como o Estatuto das Famílias (Código de Família) e alguns outros anteprojetos de leis, estão estancados no Poder Legislativo, coincidentemente por influência religiosa de bancadas parlamentares.

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Hoje, o Poder Legislativo está mais preocupado em ocupar espaços políticos e atender a novas reformas de interesse do Executivo, enquanto o interesse de ordem pública, da sociedade em geral, de proteção à família, está adormecido. É justamente aí que ressurge a mesma Corte Suprema da década de 1960, “legislando” um divórcio, como afirmei, na era do desquite.

A nossa Corte Suprema possui magistrado com experiência no campo do Direito de Família, como o ministro Edson Fachin, como o tinha em 1960 o ministro Victor Nunes Leal. E, novamente cumprindo sua função na história e suprindo a omissão do Legislativo, tivemos a recente decisão do Tema 809 do STF, onde, aplicando novamente os princípios constitucionais da isonomia, passou-se a não discriminar os casamentos das uniões estáveis, em matérias sucessórias e sexuais, tornando inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil de 2002. Não importa se casamento ou união estável, se heterogênea ou homogênea esta última, todos são iguais perante a lei, em respeito à Constituição. Hoje temos um Direito de Família mais atualizado, mais atendente ao clamor social, pois se dependêssemos do Poder Legislativo, estaríamos parados no tempo. É hora de acordar e deixar a religiosidade de lado para atender à evolução das leis com as reformas que a sociedade grita para sua evolução.

Paulo Lins e Silva é diretor internacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família

Fonte: O Globo